Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I
zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 1998 ;
II
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III
emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV
propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V
exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI
aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII
expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.