JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:

I

zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 1998 ;

II

oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III

emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV

propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V

exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI

aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e

VII

expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.

Art. 12, III do Decreto 2.574 /1998