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Artigo 116 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 116

O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.

Parágrafo único

Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 116 do Decreto 2.574 /1998