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Artigo 11 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998 , constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 11 do Decreto 2.574 /1998