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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 100

A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

Parágrafo único

As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

Art. 100, Parágrafo Único do Decreto 2.574 /1998