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Artigo 2º do Decreto nº 2.573 de 29 de Abril de 1998

Fixa os preços mínimos básicos para as sementes dos produtos agrícolas da safra de verão e dos produtos regionais - 1997/98.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 2º do Decreto 2.573 /1998