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Artigo 2º do Decreto nº 257 de 12 de Março de 1890

Crêa logares de auditores de guerra e dá classificação e graduação áquelles funccionarios.

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Art. 2º

O auditor da comarca federal será um juiz de direito de terceira entrancia e terá a graduação de major. Os das capitaes dos mencionados Estados, um juiz de direito de qualquer entrancia com a graduação de capitão.