Artigo 2º do Decreto nº 257 de 12 de Março de 1890
Crêa logares de auditores de guerra e dá classificação e graduação áquelles funccionarios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auditor da comarca federal será um juiz de direito de terceira entrancia e terá a graduação de major. Os das capitaes dos mencionados Estados, um juiz de direito de qualquer entrancia com a graduação de capitão.