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Artigo 1º do Decreto nº 257 de 12 de Março de 1890

Crêa logares de auditores de guerra e dá classificação e graduação áquelles funccionarios.

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Art. 1º

Haverá nas comarcas da Capital Federal e das capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e Matto Grosso um auditor de guerra.

Art. 1º do Decreto 257 de 12 de Março de 1890