Artigo 1º do Decreto nº 257 de 12 de Março de 1890
Crêa logares de auditores de guerra e dá classificação e graduação áquelles funccionarios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Haverá nas comarcas da Capital Federal e das capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e Matto Grosso um auditor de guerra.