Artigo 9º do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998
Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.