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Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998

Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 7º

A SUFRAMA poderá autorizar limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importação no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, até US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos) para cada empresa, observadas as seguintes condições:

a

não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;

b

tenham no mínimo 3 (três) empregados.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas comerciais que, em função dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto venham a ser contempladas com limite individual de importação inferior a US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos).

Art. 7º, b do Decreto 2.569 /1998