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Artigo 5º do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998

Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 5º

Observados os limites globais de importação estabelecidos no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição destes limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 5º do Decreto 2.569 /1998