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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998

Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 4º

A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

§ 1º

O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.

§ 2º

Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.

§ 3º

O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.

§ 4º

Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula: LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG
äMVI äMI äNE äRT äBIR
sendo: LAe - limite adicional da empresa; MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos; äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos; MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos; äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos; NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997; äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997; RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental; Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período; äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997; BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa; äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas; LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.

§ 5º

Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo: Vle = (a / b x 12), sendo: Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação; a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades; b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.

Art. 4º, §3º do Decreto 2.569 /1998