Artigo 3º do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998
Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha-se dado após o mês de maio de 1997, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada: a = (b/c x 12) - b, sendo; a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º do art. 1º deste Decreto; b = valor total das importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998; c = número de meses de operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.