Artigo 2º do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998
Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento, em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, independentemente do resultado da aplicação do critério de que trata o § 3º do artigo anterior.