Artigo 11 do Decreto nº 2.569 de 29 de Abril de 1998
Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.