Artigo 8º do Decreto nº 2.565 de 28 de Abril de 1998
Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.