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Artigo 8º do Decreto nº 2.565 de 28 de Abril de 1998

Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.