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Artigo 7º do Decreto nº 2.565 de 28 de Abril de 1998

Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, definirão a sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste Decreto.