Artigo 1º do Decreto nº 2.565 de 28 de Abril de 1998
Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto.