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Artigo 2º do Decreto nº 2.562 de 27 de Abril de 1998

Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no artigo anterior, assim como providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.562 /1998