Decreto nº 2.545 de 13 de Abril de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 23 de janeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de janeiro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
CONVÊM EM:
"ARTIGO 15
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO Que é conveniente estabelecer um tratamento especial para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições, Artigo único - Substituir o Artigo 15 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte: O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, e terá uma validade de 180 dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 5, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do Certificado. Os certificados de origem não poderão ser expedidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes. Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar, 10 dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem. Para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições realizadas ou auspiciados por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, ou certificado de origem que forem requeridos poderão ser expedidos nos prazos estabelecidos no Parágrafo 2º deste artigo. Para esses casos não será aplicável a limitação estabelecida no Parágrafo 3º." A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia
Art 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ACORDO DE COMPLEMENTAçãO ECONôMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPúBLICA DO CHILE