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Artigo 9º do Decreto nº 2.536 de 6 de Abril de 1998

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.

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Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 9º do Decreto 2.536 /1998