Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.536 de 6 de Abril de 1998
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as disposições deste Decreto e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º.
§ 1º
Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º
Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e das decisões do CNAS que não referendarem os atos da Presidência será interposto recurso ex officio , sem prejuízo de eventual recurso voluntário. (Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 2º
Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:
I
recebida a representação, será designada relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;
II
notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III
apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV
havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias pós a sua realização;
V
O CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade do Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;
VI
da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 3º
O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes de assistência social.
§ 4º
O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretária da Receita Federal a relação das entidades que tiveram seus certificados cancelados.