Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.536 de 6 de Abril de 1998
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
I
proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II
amparar crianças e adolescentes carentes;
III
promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV
promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V
promover a integração ao mercado de trabalho.