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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.536 de 6 de Abril de 1998

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.

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Art. 2º

Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I

proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II

amparar crianças e adolescentes carentes;

III

promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

IV

promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

V

promover a integração ao mercado de trabalho.

Art. 2º, III do Decreto 2.536 /1998