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Decreto de 5 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação especial, conhecido por "FAZENDA PARAOPEBA" situado no Município de Água Azul do Norte, Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2 º , da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2 º , da Lei Complementar n º 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 5 de setembro de 1994; 173


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural sem denominação especial, conhecido por "FAZENDA PARAOPEBA", com área de 2.955,0660 ha (dois mil, novecentos e cinqüenta e cinco hectares, seis ares e sessenta centiares), situado no Município de Água Azul do Norte, objeto do Registro nº R.2.M-3.500-L-2N, fl. 001, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 106 º da República. ITAMAR FRANCO Symval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1994

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