Artigo 4º do Decreto nº 2.531 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre cargos privativos de Of'icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.