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Artigo 3º do Decreto nº 2.531 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre cargos privativos de Of'icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de Ofícial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.