Artigo 3º do Decreto nº 2.531 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre cargos privativos de Of'icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Ofícial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.