Artigo 2º do Decreto nº 2.531 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre cargos privativos de Of'icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de Ofíciais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.