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Artigo 2º do Decreto nº 2.531 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre cargos privativos de Of'icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Ofíciais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 2.531 de 27 de Março de 1998