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Artigo 2º do Decreto nº 2.531 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre cargos privativos de Of'icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Ofíciais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.