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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998

Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

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Art. 3º

O Ministério da Previdência e Assistência Social manterá cadastros dos beneficiários de transferencias e registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.

§ 1º

Cabe aos gestores dos fundos estaduais, do Distrito Federal municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério da Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do Programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher.

§ 2º

A não-apresentação do relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos, implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou dela receber recursos.

Art. 3º, §2º do Decreto 2.529 de 25 de Março de 1998