Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prestação de contas da aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º
Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput , bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.