Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A transferência de recursos prevista no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 , do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato.
§ 1º
A liberação dos recursos a que se refere o caput , obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:
I
comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;
II
apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;
III
apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
§ 2º
A transferência de recursos destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.