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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 2.529 de 25 de Março de 1998

Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

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Art. 1º

A transferência de recursos prevista no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 , do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato.

§ 1º

A liberação dos recursos a que se refere o caput , obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:

I

comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;

II

apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;

III

apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

§ 2º

A transferência de recursos destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.

Art. 1º, §1º, I do Decreto 2.529 de 25 de Março de 1998