JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto nº 2.527 de 23 de Março de 1998

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 23 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    § 1º

    O relatório final a que se refere o caput deverá conter informações sobre os bens alienados, o valor contábil de cada bem, assim como o respectivo ingresso de recursos provenientes da alienação e a sua destinação.

    § 2º

    O novo Plano de Desimobilização, relativamente aos bens não alienados até 31 de dezembro de 1997, deverá conter informações sobre os bens a serem alienados, o seu valor contábil, assim como a respectiva estimativa de ingresso de recursos provenientes da alienação.

    § 3º

    O Conselho de Administração encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Ministério ou órgão de vinculação da empresa, cópia do relatório e do Plano a que se referem os parágrafos anteriores.<strong> <strong> Art 3º Os recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o § 2º do artigo anterior deverão ser destinados exclusivamente à redução do endividamento da empresa.<strong> <strong> Art 4º As empresas submeterão, semestralmente, aos seus conselhos de administração ou órgão colegiado equivalente, com cópia para a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, relatórios de acompanhamento da execução do Plano de Desimobilização de Bens.<strong> <strong> Art 5º Os conselhos fiscais das estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.<strong> <strong> Art 6º Fica revogado o Decreto nº 2.033, de 11 de outubro de 1996.<strong> <strong> Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir