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Artigo 98 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 98

Em atendimento ao disposto no artigo 42 do Lei nº 8.987, de 1995 , ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993 , as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Art. 98 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998