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Artigo 96 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 96

Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.