Artigo 95 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.