Artigo 94 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)