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Artigo 90 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 90

A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único

O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 90 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998