Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I
participação no capital votante, um das outras, acima de dez por cento;
II
diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III
participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV
controle pela mesma empresa "holding".
Parágrafo único
É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.