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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I

participação no capital votante, um das outras, acima de dez por cento;

II

diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III

participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV

controle pela mesma empresa "holding".

Parágrafo único

É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.

Art. 9º, IV do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998