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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I

participação no capital votante, um das outras, acima de dez por cento;

II

diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III

participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV

controle pela mesma empresa "holding".

Parágrafo único

É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.

Art. 9º, I do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998