Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A aplicação das penalidades previstas no artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:
I
o nome da transportadora;
II
a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III
o local, a data e a hora da infração;
IV
a designação do agente infrator;
V
a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VI
a assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1º
A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.
§ 2º
Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º
Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.