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Artigo 87, Inciso II do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 87

A aplicação das penalidades previstas no artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I

o nome da transportadora;

II

a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III

o local, a data e a hora da infração;

IV

a designação do agente infrator;

V

a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI

a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º

A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.

§ 2º

Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º

Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 87, II do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998