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Artigo 86, Inciso V do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 86

A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I

permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II

apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III

infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV

cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V

prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

VI

prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único

A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 86, V do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998