Artigo 86, Inciso V do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I
permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II
apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III
infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;
IV
cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V
prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
VI
prática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo único
A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)