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Artigo 8º do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 8º

O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 8º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998