Artigo 8º do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)