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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 79

As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I

penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a

advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b

multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c

suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d

cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e

declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II

medida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a

retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b

remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c

apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d

interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e

transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º

A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º

A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 79, §2º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998