Artigo 79, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I
penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a
advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b
multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c
suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d
cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e
declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II
medida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a
retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b
remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c
apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d
interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e
transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º
A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º
A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)