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Artigo 79, Inciso I do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 79

As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I

penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a

advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b

multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c

suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d

cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e

declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II

medida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a

retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b

remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c

apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d

interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e

transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º

A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º

A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 79, I do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998