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Artigo 78 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 78

As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)