Artigo 76 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I
as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II
o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;
III
a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV
o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
V
o desempenho profissional do pessoal da transportadora.
Parágrafo único
A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)