JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I

as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II

o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III

a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV

o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

V

o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único

A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 76 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998